Por: Caio da Silveira Fernandes
“Estrangeiros que estiverem em manifestações contrárias ou favoráveis ao impeachment da presidente neste final de semana devem ser detidos e expulsos do país, alertou a Fenapef (Federação Nacional dos Policiais Federais)” – Folha de São Paulo – 16/04/2016
“A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF vem à público informar sobre a proibição legal da participação de estrangeiros em manifestações políticas no Brasil, diante das notícias veiculadas na imprensa sobre a entrada de estrangeiros vindos da Venezuela, Peru, da Argentina e do Paraguai, com o fim de protestar contra o Impeachment da Presidente Dilma Rousseff, no próximo domingo, 17.” – fenapef.org.br
Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:
I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Fonte: Estatuto do Estrangeiro, Lei Nº 6.815, de 19 de Agosto de 1980
Ao buscar uma definição ao que é um Migrante, o sociólogo Abdelmalek Sayad (1998) propõe pensá-lo em associação à categoria do trabalho. A compreensão do deslocamento de população no espaço internacional, para o autor, carregaria necessariamente uma proximidade com os aspectos econômicos dos lugares pelo qual estes grupos se movimentam (e se estabelecem). Para além, o autor alerta que todo Imigrante, antes de tudo é um Emigrante, marcado, portanto, por relações previamente construídas dentro de um espaço qualificado, formador e formado, portanto, por relações econômicas, sociais e culturais. Sujeito carregado de historicidade e que ao se deslocar, se entrelaça e se relaciona com outro espaço qualificado, vivenciando uma condição espacial dupla. Por trás dessa aparente simples conclusão, há uma construção profunda sobre a figura do Migrante (e da migração), sobretudo em relação à sua dimensão política. A conclusão a que chega Sayad é a de que: “Pensar a imigração (ou a emigração) é pensar o Estado” (2000, p.20).
Ao propor um ponto de partida para os estudos migratórias por meio do Estado, não se invalida ou impossibilita outras dimensões analíticas sobre o fenômeno. Ao contrário, nos alerta para a condição fundadora desse elemento também geopolítico, que é definido como E/Imigrante a partir do momento em que cruza fronteiras internacionais. Deste modo, é por meio de uma desnaturalização do Estado e da Nação, que passo a passo se desconstrói toda a aparente neutralidade política da figura do E/Imigrante. Ao ressaltar a categoria do Trabalho como essencial para a compreensão do fenômeno, não se está reforçando o Migrante enquanto mão de obra. É, ao contrário, o convite para uma reflexão de como a partir de uma lógica e pensamento de Estado, o Migrante é transformado quase que exclusivamente em um trabalhador.
A partir do momento em que são geradas fragmentações territoriais e, por meio de discurso (e um vivenciar) nacional se delimita quem é ou não cidadão em determinada porção do espaço, e consequentemente se tem resguardado e assegurado (ou não) os seus direitos políticos, econômicos, sociais, o E/Imigrante passa a ser enxergado como anômalo. Anômalo para a sociedade de Emigração, para quem se está deixando sua “segurança”, um lugar que é seu por direito, em que há uma relação compartilhada por seus semelhantes nacionais e, conjuntamente, a constante expectativa de retorno. E uma anomalia para a sociedade de Imigração, de quem está fora de seu lugar, um transgressor, estranho não-cidadão, não-nacional, uma presença incômoda, de quem se espera a sua saída. Portanto, a condição de E/Imigrante é marcada por uma constante de provisoriedade. Dessa maneira, é o pensamento de Estado (não apenas do Estado), que capilariza socialmente os paradoxos da Migração e como passo seguinte, constitui uma População que pode ser separada “legitimamente” entre Nacionais (cidadãos de direito e de fato) e Não-Nacionais (“cidadãos de direito” no lugar em que não se está (origem), e “cidadãos de fato” na presença física (destino)).
Entretanto, diante das contradições e manifestações apresentadas, emerge a questão: Por que, então, a presença (ausência) do E/Imigrante é aceita pelas sociedades de origem e destino? É nesse ponto em que se sobressai a relação entre migrante e trabalho. A justificativa do emprego e da busca por uma condição socioeconômica melhor, associada à possibilidade de reforço financeiro para os que ficam, e a expectativa de um retorno o mais breve possível, anestesiam a incompreensão dos que são deixados pelo Emigrante. Por outro lado, é (ou pode ser) um “benefício” para a sociedade de imigração, para serví-la e fazer uso dessa mão de obra, fator que constrói uma tolerância (ainda que frágil e temporária) à presença do imigrante. Ou seja, a migração se aproxima de uma questão de “vantagens” e “desvantagens” (reforçadas também por muitos que “defendem” a migração, ao ressaltarem as contribuições econômicas, culturais e sociais que os migrantes podem oferecer) em que são escondidas e expropriadas toda (ou parte) de sua dimensão política, ao marcá-lo como figura neutra, como quem recebe um favor e não deve questioná-lo. Ou como aponta Jaques Derridá em entrevista para Anne Dufourmantelle (2003), uma permissão de entrada a sua casa, sempre com o manual de regras e comportamentos a serem adotados na cabeceira da cama onde se dorme.
Cabe ressaltar, que é exatamente nessa interlocução entre Migração e Trabalho que atuam grande parte das Políticas Migratórias, como o Estatuto do Migrante em voga no Brasil, supracitado e utilizado como recurso legal para o posicionamento e eventual ação da Polícia Federal, sobre os Imigrantes eventualmente encontrados nas manifestações que seriam realizadas no dia 17/04/2016 em Brasília, dia em que se votaria a câmara dos Deputados, a continuidade ou encerramento do rito de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
Em As Origens do Totalitarismo, Hannah Arendt ([1949] 2009) já alertava (tomando como base situações mais dramáticas, como dos apátridas europeus) para as restrições contidas na condição política dos que não estão sob a guarda de um, ou neste caso, de seu Estado Nacional. Para além, a autora ressalta que essa fragilidade política a qual muitos estavam (e estão convivendo), advindo de uma arbitrariedade imposta por uma construção histórica do nacional, impede ou ao menos enfraquece, a condição de, por meio da política, serem agentes efetivos da história. Obviamente o contexto no qual se está observando atualmente, ao menos no Brasil, carrega menos violência. Entretanto, desde um ponto de vista de um pensamento de Estado, permanecem as diversas situações e lembranças a serem remetidas aos E/Imigrantes, de que se está fora de seu lugar, que ainda se vive sob a jurisdição de um Estado soberano e marcado por uma condição iminente de “deportabilidade” ou expulsão. De modo ainda mais lamentável, cabe a observação que essa construção encontra uma base social, que nem sequer é capaz de se indignar com tal restrição, com uma agonia cívica do E/Imigrante, e que age à beira da indiferença, tamanha a naturalização de que, pertencer a uma entidade nacional e política é exclusividade dos que ali estão desde seu nascimento.
Tanto Hannah Arendt ([1949] 2009) quanto Sayad (1998; 2000), nos alertam para o fato de que todo sistema “democrático” ou em suas distintas perversões (como o Nazismo, Apartheid, Totalitarismo, etc.), é marcado por grupos detentores do direito político e outros que, como por acaso da história, nasceram e/ou pertencem a “cor errada”, “raça errada” ou “nação errada”. Ou seja, o domínio e observação do outro se dá por meio do risco a ser combatido e/ou ser subjugado em prol do bem estar biológico de parte da População, da busca ou “garantia” de segurança ou de uma expansão de domínio cultural, social e político. Fatos que encontram na “Biopolítica” de Foucault ([1978] 2009) a inteligibilidade (ou parte dela) deste funcionamento estrutural político-social. E que se radicaliza com Agambem (2010) e sua teoria do “Homo Sacer”, de modo propiciar a percepção de que a capilarização desse modus operandi é muito mais ampla do que o corpo institucional do Estado.
Dessa maneira, cabe a lembrança que no Brasil, o Estatuto do Migrante estranhamente convive com o Acordo sobre Residência do Mercosul, que possui como proposta a livre circulação de pessoas no bloco econômico (mas que também não menciona ou indica a relevância de qualquer participação política do Migrante na sociedade de destino, e tampouco não isenta sul-americanos de expulsão, apesar de muitas vezes a retórica de integração e “identidade regional” ser utilizada, como mostra Domenech (2015)); com o Estatuto do Refugiado e outros componentes legislativos que garantem entrada, permanência e direitos aos refugiados; e com o visto humanitário concedido aos imigrantes Haitianos. Diante deste emaranhado de posições e seleções, parece ter ficado mais evidente no dia 18/04/2016, qual é ainda a real Política brasileira para a Migração.
Póvoa Neto (2010) de modo pertinente, lembra que toda política migratória não define somente as possibilidades de entrada e saída dos Estados, mas também as condições de permanência nestes. Diante disso, o E/Imigrante que possui como destino o Brasil, não tem encerrada suas restrições no momento de aquisição de um visto, pois como bem alerta Sayad (1998) uma coisa é o “status jurídico” outra a “condição social” de ser E/Imigrante. Mais além, Haesbaert (2014) apresenta como as distintas relações legais, sociais, culturais, podem, fazer com que grupos vivam em total ou parcial “precarização territorial”, com uso restrito dos recursos espaciais dispostos em um Território. Ou ainda mais grave, conviver constantemente em Territórios onde sua presença ou legitimidade são questionadas e reivindicadas por outros.
Há diversas formas e conteúdos pelo qual o pensamento de Estado pode influenciar na restrição ou impedimento da oferta de direitos aos E/Imigrantes. São situações cotidianas que a todo momento recorda a sua presença sempre “Legitimada” e “Naturalizada”, nunca “Legítima” e “Natural”. Ser a Polícia Federal o órgão que oferece as “boas vindas” a uma pessoa de outro lugar diz muita coisa por si só. Mas a superação dessa condição vai além, requer o que Sayad (1998) denomina de “ruptura herética”. Uma ruptura nessa ordem nacional, que possui dois campos de atuação: o primeiro, corresponde às sociedades de E/Imigração, ao questionarem e suprimirem as fronteiras construídas historicamente, e agora tão “naturalizadas”. E o segundo, pelos próprios E/Imigrantes ao não aceitarem as sujeições do não reconhecimento de sua condição também política.
É uma superação à “heresia” que representa todo discurso e prática em outro caminho que não seja o do nacional. Como reforça Sayad (1998): “Trabalho de enunciação daquilo que, até que seja enunciado (e mesmo depois de ter sido enunciado), era ainda impensável, do que não tem nome para ser nomeado…” (Sayad, 1998, pg. 281). Não há caminho proposto, há um devir, uma busca incessante pelo “indizível”, ou talvez até mesmo a necessidade de descumprimentos jurídicos e legais, afinal“…infringir a lei é também um modo de reconhecê-la e de reconhecer a filosofia política e social que a habita implicitamente”. (Sayad, 1998, pg. 281).
Por fim, ainda dentro das estranhas convivências entre movimentos e concepções díspares sobre Migração que se encontram no país atualmente, cabe ressaltar que a posição da Polícia Federal caminha no sentido contrário à diversas práticas políticas atuais, que contam com a participação de E/Imigrantes ativamente em alguns locais do país. Como exemplos práticos, destaca-se a recente criação (24/04/2015) do Conselho Estadual para Apátridas Refugiados e Migrantes do estado do Paraná (CEARM), que busca viabilizar e implementar políticas públicas voltadas aos refugiados e migrantes no estado, e que conta com a participação de E/Imigrantes como conselheiros. As recentes conquistas pela participação política institucional de E/Imigrantes no Conselho Participativo Municipal da cidade de São Paulo, podendo eleger e serem eleitos para compô-lo. E a futura realização do VII Fórum Social Mundial das Migrações, nos dias 7 à 10 de julho em São Paulo, uma ramificação do Fórum Social Mundial, que busca reunir e discutir por meio da participação de movimentos sociais, pesquisadores, associações de migrantes, E/Imigrantes, entre outros, as inquietações relacionadas à Migração para subsidiar a construção de políticas públicas para esses componentes da sociedade.
Desta maneira, ficam as questões para reflexão: como conceber o posicionamento da Polícia Federal como oficial, uno e definitivo sobre a Migração Internacional para o Brasil, sobretudo quando há construções efetivas que caminham no sentido contrário? Porém, por outro lado, como compreender os resquícios, que vez ou outra se mostram ainda insistentemente fortes, de um olhar que concebe o E/Imigrante como ameaça à soberania do país, como elemento a ser visto de forma neutra politicamente e, que caso decida por aqui ficar, aceite as condições impostas de uma vida marcada por uma cidadania mutilada?
Referências Bibliográficas
AGAMBEM, G. Homo Sacer: o poder soberano sobre a vida nua I. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010.
ARENDT, H. As origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia da Letras, 8ª reimp. [1949] 2009.
BRASIL. LEI Nº 6.185, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Estatuto do Estrangeiro. Disponível em: <htto://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6815.HTM>
Acesso em: 08/05/2016
DOMENECH, E. O Controle da Imigração “indesejável”: expulsão e expulsabilidade na América do Sul. In. Cien. Cult. Vol.67, nº2, São Paulo, Apr./Jun. 2015. p. 25-29.
DUFOURMANTELLE, A. Anne Dufourmantelle convida Jacques Derrida a falar da Hospitalidade. 1ªed., São Paulo, Escuta. 2003
FOUCAULT, M. Segurança, Território, População. 2ª ed. São Paulo: Martins fontes,[1978] 2009.
HAESBAERT, R. Viver no limite. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014.
PÓVOA NETO, H. Barreiras físicas como dispositivos de política migratória na atualidade. In: FERREIRA, A. P. et. al. (Orgs.). A experiência migrante: entre deslocamentos e reconstruções. Rio de Janeiro: Garamond, 2010. p. 491-520.
SAYAD, A. Imigração ou os paradoxos da alteridade. São Paulo, Edusp, 1998.
________ “O retorno: elemento constitutivo da condição do migrante”. Travessia, 13 (número especial): 7-32, jan. 2000.